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NOTAS EXPLICATIVAS 2023

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NOTA 21 – A Portaria Nº 1.202 Defere a Concessão do CEBAS do Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano, com sede em Porto Alegre (RS). NOTA 22 – Conforme nota técnica nº 819/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.099343/2020-04, fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido por meio da portaria SAES/MS nº 1.202, de 8 de Dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 231, de 9 de Dezembro de 2021. Seção 1, página 394, em observância ao disposto no artigo 40, parágrafo 1º, da lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Que conclui pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento),do Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano, CNPJ Nº 07.836.454/0001-46 com sede em Porto Alegre (RS) Parágrafo único – A Renovação terá validade pelo período de 9 de Dezembro de 2021 a 31 de Dezembro de 2025. NOTA 23 – FORMA JURÍDICA CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano é uma associação sem fins lucrativos e econômicos regida pelo seu Estatuto Social que contempla os artigos 44 à 61 do Código Civil. NOTA 24 – CARACTERÍSTICA DA IMUNIDADE Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano é uma instituição social sem fins lucrativos e econômicos, previsto no artigo 9o. do CTN, e por isso imune, no qual usufrui das seguintes características: - A Instituição é regida pela Constituição Federal; - A imunidade não pode ser revogada, nem mesmo por emenda constitucional; - Não há o fato gerador (nascimento da obrigação tributária); - Não há o direito (Governo) de instituir, nem cobrar tributo. NOTA 25 – REQUISTOS PARA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A única Lei Complementar que traz requisitos para o gozo da imunidade tributária é o Código Tributário Nacional (CTN).O artigo 14 do Código Tributário Nacional estabelece os requisitos para o gozo da imunidade tributária, esses estão previstos no Estatuto Social do Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano e seu cumprimento (operacionalização) pode ser comprovado pela sua escrituração contábil (Demonstrações Contábeis, Diário e Razão), no qual transcrevemos: a) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c)mantêm a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. NOTA 26 – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

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