Notas Explicativas
Documento disponível na Transparência do IBSAÚDE.
Identificação do documento
A data do documento corresponde ao cadastro do acervo.
Leitura do relatório
12 páginas no arquivo de origem

Ler o texto desta página
NOTA 16 - SUPERAVIT OU DEFICIT LÍQUIDO DO PERIODO
a) Superávit do período - será incorporado ao Patrimônio em conformidade com as exigências legais estatutárias
e a Resolução CFC nº 1.409/12 que aprovou a NBC ITG 2002 em especial no item 14 que revogou a Resolução
CFC nº 877/2000 (NBCT 10.19) que descreve o superávit ou déficit do exercício deve ser registrado em conta do
Patrimônio.
b) As Unidades apresentaram os seguintes resultados no período/ 2021:
-Sede Matriz – Superavit R$ 649.066,93
Tapes R$ 426.447,60 -SFP R$ 417.120,04-S. MARINHO R$ 90.006,01
-Upa S. Leopoldo – Superavit R$ 1.539.355,61
-Hospital São José do Norte – Superavit R$ 2.346.408,17
-Hospital São José Dois Irmãos – Superavit R$ 1476.833,82
-Caps/ADIII Z. Leste – Superávit R$ 1.317.871,16
-Caps/ADIII Restinga – Superavit R$ 979.934,53
-Upa Areal Pelotas – Superavit R$ 2.506.474,58
-São Lourenço do Sul – Superavit R$ 2.415.174,44
-Upa Guajuviras – Superavit R$ 1.701.302,05
-Upa Junção – Superavit R$ 2.206.493,86
c)Os Superavit líquido das Unidades: provenientes de Subvenções, são transferidos no final do período Para a
apuração de resultado, no início do ano subsequente serão revertidos novamente em
Subvenções para a aplicação no custeio, remuneração, encargos, material imobilizado e intangível.
d)O Superavit líquido provenientes de Subvenções: encontram-se no nosso Ativo Disponível, Créditos de
Atividades Sociais, outros Créditos e Realizável Longo Prazo conforme demonstrado no relatório do Balanço
Patrimonial.
NOTA 17 - As atividades sustentáveis:
possuem previsão em seu Estatuto Social, e para que o Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão
para o Desenvolvimento Humano presta conta de todo faça jus a Imunidade e/ou Isenção Tributária sobre essas
atividades, conforme estabelecido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, artigo 12 da Lei No. 9.532/97 e artigo
29 da Lei No. 12.101/09, cumpre os requisitos abaixo:
1) As atividades sustentáveis (meios) possuem previsão estatutária;
2) O Estatuto Social indica que os recursos (superávits) obtidos por essas receitas são revertidos (para
atendimento de suas atividades fins (objetivos sociais);
3) A Demonstração do Resultado do Período do Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o
Desenvolvimento Humano demonstrou que as atividades sustentáveis são superavitárias, ou seja, geram recursos
para a manutenção das atividades fins (objetivos sociais).
Versões e integridade
1- Versão 1Versão atual
Acervo incorporado ao ambiente de produção; a data desta incorporação não comprova a publicação original.
Registrada em 11/10/2026
Conferir a integridade do arquivo
O código SHA-256 identifica o conteúdo desta versão. Ele permite conferir se o arquivo baixado corresponde ao arquivo registrado.
5f83f41843d3fb593315fd6a48e8b565064c82b2a88def26f681fa0b94676f33As datas de incorporação e de versões registram ações neste acervo. A publicação original só é indicada quando existe comprovação.